A nova lei sobre o direito das mulheres Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo único – É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art. 2º- Fiса assegurada a mulher liberdade de expressar opinião.
1 – O marido não é obrigado a ouvi-la.
2 – Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido, por ser o chefe da casa, assume automaticamente a autoria da mesma.
Art. 3º- É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja “sim senhor”, ou algo semelhante.
Art. 4º- Vetado Art. 5º - É dever da esposa que trabalha remunerada, ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda a remuneração ao marido, para que este administre com inteligência, que somente a ele é peculiar.
Art. 6º- Fiса tornada sem efeito o disposto na Constituição Federal com relação ao cabeça do casal, que como é de se esperar será sempre do marido.
Art. 7 º - Ficam garantidas: 05 (cinco) noites, 02 (duas) manhãs e 03 (três) tardes livres por semana para o marido jogar futebol, truco, beber com os amigos ou alternar qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo único - Em caráter compensatório, poderá a mulher assistir 03 (três) vezes ao programa do Didi, 01 (uma) vez aos programas Неве, Faustão e Ana Maria Braga, desde que não coincida com o horário do futebol, isto se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar, a esposa fiса proibida de ter ataques histéricos, ataques de frescura e quaisquer outros chiliques, assim como gritar durante a surra que deverá ser aplicada semanalmente com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta Lei.
Art. 9º- A partir desta data a esposa passa a ser chamada de “mulher”, e poderá , caso permitido pelo marido, trata-lo de “você”, porém somente em casa e nunca em público.
Art.10º- Equiparam-se aos maridos, para os efeitos desta Lei, os namorados, os companheiro e assemelhados em relação a mulher.
Art.11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12º- Revogam-se todas e quaisquer disposições contrárias.
Lei publicada no Diário Oficial da União em 01/02/2003.